Crime, em termos jur�dicos, � toda
conduta t�pica, antijur�dica (ou il�cita) e culp�vel,
praticada por um ser humano.
Em um sentido vulgar, crime � um ato que viola uma norma
moral.
Num sentido formal, crime � uma viola��o da lei penal
incriminadora.
No conceito material, crime � uma a��o ou omiss�o que se
pro�be e se procura evitar, amea�ando-a com pena, porque
constitui ofensa (dano ou perigo) a um bem jur�dico
individual ou coletivo.
Como conceito anal�tico, o crime pode ser dividido em
duas vertentes: a cl�ssica e a finalistica. A primeira,
observa o Crime como um fato t�pico, antijur�dico e
munido de culpabilidade. Tal divis�o baseia-se na
premissa de que a culpabilidade � um v�nculo subjetivo
entre a a��o e o resultado de certa conduta.
Para a teoria finalistica, a mais aceita pelos
doutrinadores, a culpabilidade n�o faz parte do conceito
de crime pois esta � apenas pressuposto para a aplica��o
da pena. Isto ocorre porque a culpabilidade n�o ir�
afetar a exist�ncia ou n�o de um crime e sim apenas
influir na integra��o de uma pena.
Para a Teologia, o crime � o Pecado, que significa
transgress�o da Lei, e desobedi�ncia a vontade e a
palavra de Deus, sendo o crime um ato volunt�rio humano
que tem como consequ�ncia final a morte e perda da
salva��o da alma.
Hist�ria
Desde as primeiras civiliza��es, ao cunhar a lei, esteve
presente um dos seus objetivos primordiais que � limitar
e regular o procedimento das pessoas diante de condutas
amplamente consideradas como nocivas e reprov�veis.
Um dos escritos mais antigos � o c�digo sumeriano de "Ur-Nammu"
que data de aproximadamente 2100 a.C. no qual se v�m
arrolados 32 artigos alguns dos quais preconizando penas
para atos delitivos. O C�digo de Hamurabi que �
compila��o maior e posterior, dentre outros regramentos
penais contra o crime, adota a chamada Lei de Tali�o ou
a conhecida lei do olho por olho, dente por dente, que
concedia aos parentes da v�tima o direito de praticar
com o criminoso a mesma ofensa e no mesmo grau por ele
cometida (ver: Codifica��o jur�dica).
Destaca-se tamb�m que, na antiga Lei de Mois�s, a
comina��o de penas severas. N�o haveria perd�o por parte
de Deus, sendo o criminoso (ou pecador) sujeito �s
san��es ditas divinas. Acredita-se que a teoria
humanista de Jesus de Nazar�, bem como a dura pena pela
qual passou, tenha abrandado as formas de puni��o e
introduzido o perd�o na teoria criminal.
At� a idade m�dia a no��o de crime n�o era muito clara,
frequentemente confundida com outras pr�ticas
reprov�veis que se verificavam nas diversas esferas
legais, administrativas, contratuais, sociais (stricto
sensu), e at� religiosas.
At� a consagra��o do princ�pio da reserva legal em
mat�ria penal ou nullum crimen nulla poena sine lege
(n�o h� crime, n�o h� pena, sem lei), crime e pecado se
confundiam pela persist�ncia de um vigoroso direito
can�nico que as vezes confundia (e at� substituia) a
legisla��o dos Estados.
Deve-se portanto �quele princ�pio a formula��o atual de
v�rias legisla��es penais que, em verdade, n�o pro�bem
nenhuma pr�tica, mas simplesmente tipificam condutas e
preconizam as respectivas penas �queles que as praticam.
Assim � correto dizer que n�o h� lei alguma que pro�ba
algu�m de matar uma pessoa. O que h� � uma lei que
tipifica esta a��o definindo-a como crime, e
prescreve-lhe as diversas penas aplic�veis �quele que a
praticou, levando em conta as diversas circunst�ncias
atenuantes ou agravantes presentes em cada caso.
Para a Hermen�utica jur�dica, a norma incriminadora tem
a finalidade de repudiar e proibir condutas atrav�s de
uma coa��o e repress�o, cominando penas que devem ser
interpretadas e aplicadas conforme os Princ�pios do
Direito Penal da Proporcionalidade e razoabilidade.
Tipos penais
Tipo penal
Cada tipo penal gera um resultado danoso a algum bem
jur�dico diferente, e por isso a maneira de se planejar,
executar e consumar s�o diferentes, alguns geram
resultados mais severos e outros menos severos, alguns
danificam bens materiais e financeiros, outros danificam
o corpo humano, ou a sa�de mental, assim como a moral e
os costumes de uma sociedade. Por isso para efeito de
estudos e conforte as legisla��es penais as condutas
consideradas como crimes foram agrupados segundo o bem
jur�dico atingido.
Assim, temos abaixo uma lista n�o-conclusiva sobre
alguns dos principais grupos delitivos.
Crimes contra a pessoa
Ver artigo principal: Crime de tortura
Homic�dio - matar algu�m.
Infantic�dio - matar o pr�prio filho, durante o parto ou
logo ap�s, sob influ�ncia do estado puerperal.
Homic�dio culposo - quando n�o h� inten��o de matar,
sendo a morte provocada por imper�cia, neglig�ncia ou
imprud�ncia.
Homic�dio doloso - quando h� inten��o de matar ou quando
o agente assume o risco de causar a morte.
Induzimento, instiga��o ou aux�lio a suic�dio.
Aborto.
Les�o corporal.
Abandono de incapaz.
Omiss�o de socorro.
Maus tratos.
Crimes contra a honra
Ver artigo principal: Crimes contra a honra
Inj�ria (ofensa verbal, escrita ou encenada)
Cal�nia (falsa atribui��o de cometimento de crime a
algu�m)
Difama��o (propaga��o desabonadora contra a boa fama de
algu�m).
Crimes contra o patrim�nio
Furto - subtra��o de coisa alheia m�vel
Roubo - subtra��o de coisa alheia m�vel mediante
viol�ncia
Latroc�nio - roubo seguido de morte. (Trata-se de crime
contra o patrim�nio porque a motiva��o do crime � a
subtra��o imediata do patrim�nio da v�tima)
Recepta��o - receptar algo ou produtos roubados
Dano - danifica��o dolosa de coisa alheia (n�o havendo
crime de Dano culposo)
Extors�o - quando se constrange algu�m com o intuito de
receber vantagem econ�mica indevida.
Extors�o mediante seq�estro - sequestrar pessoa com o
fim de obter vantagem como condi��o do resgate.
Usurpa��o - apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa
im�vel alheia.
Estelionato - obter para si vantagem il�cita por meio de
erro ou ardil.
Viola��o de direito autoral - uso n�o autorizado de obra
alheia
Viola��o do direito de marca - violar patente ou desenho
industrial
Crimes com a administra��o p�blica
Corrup��o pol�tica, Crime do colarinho branco e Crime
funcional
Peculado
Peculato mediante erro de outrem
Inser��o de dados falsos em sistema de informa��es
Modifica��o ou altera��o n�o autorizada de sistema de
informa��es
Extravio, sonega��o ou inutiliza��o de livro ou
documento
Crimes contra a dignidade sexual
Estupro - constranger algu�m, mediante viol�ncia ou
grave amea�a, a ter conjun��o carnal ou a praticar ou
permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
Corrup��o de menores - corromper pessoa maior de 14 e
menor de 18 anos mediante ato de libidinagem.
Atentado ao Pudor Mediante fraude (art 216 CP) Pena
reclus�o de um a dois anos
Ass�dio Sexual (art 216-A CP)-Perseguir algu�m para
obter favores sexuais
Crimes contra a incolumidade p�blica
Ver artigo principal: Crime de perigo
Inc�ndio (art. 250 do CP).
Explos�o (art. 251 do CP).
Desabamento ou desmoronamento (art. 256 do CP).
Crimes contra o patrim�nio hist�rico
Roubo de antiguidades - Roubar antiguidades.
Pena:Responder por roubo e recepta��o,deten��o de 4
anos.
Contenha de antiguidades roubadas - Receptar
antiguidades roubada e ocutalar em por�es, garagem,etc
com intuito de mentir. Pena:Responder por recepta��o,
froma��o de quadrilia, roubo, falsidade ideol�gica e
dano de coisa de valor art�stico, arqueol�gico ou
hist�rico. Denten��o, livredade paga.
Demoli��o - Demolir e destruir totalmente um im�vel com
intuito de depositar os restos nas margens dos rios,
lagos, etc. Pena:Responder por Dano, Roubo, Danifica��o
de coisa de valor art�stico, arqueol�gico ou hist�rico,
Induzimento � especula��o, emiss�o irregular de
conhecimento de dep�sito ou warrant, altera��o de local
especialmente protegido, crime ambiental e invas�o de
estabelecimento comercial, industrial ou agr�cola.
Sabotagem. pena: Deten��o de 20 anos.
Crimes contra a administra��o da justi�a
Falso testemunho - fazer afirma��o falsa como testemunha
ou calar a verdade.
Denucia��o Caluniosa - Prestar
queixa ou den�ncia que sabe-se ser falsa.
Crimes econ�micos
Crime contra a economia popular
Estelionato - falsifica��o de dinheiro.
Lavagem de dinheiro
Fraude - Furto, assalto, extors�o e extors�o mediante
seq�etro de dinheiro.
Fontes externas
CALHAU, L�lio Braga. Resumo de Criminologia, 4� edi��o,
Rio de Janeiro, Impetus, 2009.
PRADO, Luiz R�gis Prado. Curso de Direito Penal
Brasileiro., S�o Paulo, RT.
GRECO, Rog�rio. Curso de Direito Penal. RJ, Impetus.
Wikip�dia, pagina visitada em 21/06/2012
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